Reflexões Inquietas

IOF, Ministro Flávio Dino e “tirinhas ideológicas” de José Luiz Conrado Vieira

René Magritte (Décalcomanie; 1966)

Este artigo, datado de 15/07/2025, constitui, de certo modo, um aprofundamento, sob o prisma propriamente jurídico, da questão do IOF consoante enfrentada no artigo intitulado Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Controles de Capital, publicado em 02/07/2025 neste mesmo site, de autoria de Carlos Augusto de Carvalho, Gilton Carneiro dos Santos, Luiz Afonso Simoens da Silva, Newton Ferreira Marques e ele mesmo, José Luiz Conrado Vieira.

Empregando trechos específicos daquele artigo, traz o texto, logo na Introdução (item 1), um maior detalhamento da sequência de fatos políticos e jurídicos havidos entre a edição do Decreto 12.466, em 22/05/2025, pelo Governo federal, e a sustação promovida pelo Congresso, em 26/06/2025, por intermédio do Decreto Legislativo 176, culminando por apontar uma fala do Ministro Flávio Dino (STF), retomada nas considerações finais.

A partir daí é feita, por tópicos, uma abordagem que considera a questão das chamadas “tirinhas” no Direito (item 2), a postura do Congresso Nacional (3), as disposições da Constituição e de normas específicas do IOF (4), o argumento do desvio de finalidade no aumento pretendido pelo Governo (5), e termina com considerações que destacam a importância dos princípios constitucionais e da interpretação sistêmica no âmbito do Direito (6). Em seu conjunto, resta claro o acerto da análise feita no artigo coletivo de 02/07/2025 relativamente à dupla função desse tributo (regulatória e arrecadatória).

No mais, vale destacar a conhecida frase do poeta francês Paul Valéry, “o futuro não é mais o que era”, lembrada na epígrafe do artigo. De fato, o futuro, claramente, não se configurou como se o imaginava à época da criação do IOF, em 1966. O mundo mudou enormemente. Na área da tecnologia, nem se diga. No plano econômico, o advento do neoliberalismo engendrou crises financeiras e ampliou o “jogo bruto” da abstração real referida por Belluzzo e Galípolo em livro de 2021, com aumento das desigualdades econômicas e sociais em todos os cantos.

Mais recentemente, cresceram as contestações a governos e ao Estado em si ao redor do mundo, incluindo movimentos de extrema-direita que colocam em risco a democracia e diversos outros avanços civilizatórios. No Brasil, notadamente a partir de meados da década passada, observou-se um crescimento desmesurado do poder do Congresso nacional em relação ao Orçamento público que, longe de se refletir em medidas de interesse da sociedade e do País, passou a favorecer, crescentemente, interesses questionáveis (por vezes, claramente “não republicanos”) de partidos, bancadas e parlamentares, tornando inócuo, frequentemente, o chamado “sistema de coalisão” pela governabilidade e reduzindo, drasticamente, a possibilidade de o Poder Executivo produzir políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentado (de longo prazo).

A propósito, traz o artigo, nas considerações finais, uma provocação interessante sobre as chamadas emendas parlamentares, nos moldes em que adotadas e praticadas atualmente no Brasil, seja por incidirem contra cláusula pétrea da Constituição (a separação dos poderes da república), seja transformarem os parlamentares do Congresso em uma espécie (nova e incabível) de “vereadores federais”. E finaliza dizendo do descabimento do uso de “tirinhas ideológicas” ou “político-eleitorais” para tentar impedir a correta aplicação do Direito e dificultar ou inviabilizar a governabilidade do País.

Enfim, diante de tantos problemas e desafios apresentados pelo tempo presente, vale recolocar aqui uma questão posta no artigo coletivo de 02/07/2025: faz sentido reduzir a discussão do IOF, como fizeram o mercado financeiro, o Congresso e boa parte da mídia a uma mera questão sobre ser ele um imposto. arrecadatório ou regulatório?

Boa leitura!

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4 respostas

  1. José Luiz, seu texto me fez relembrar que
    os Constituintes de 1988, com sabedoria e a partir das percepção de que a vida econômica se move por caminhos tortuosos e imprevisíveis , permitiram que o princípio da anualidade fosse flexibilizado,.

    Com isso o IOF, II, IE e o IPI foram desde então REGULADORES do momento econômico, a exemplo do período de inflação sem controle, crises cambiais, crash financeiro de 2008, COVID e agora o tarifaço.

    Logo, como você lembrou, no caso do auxilio Brasil, o IOF inúmeras vezes foi percebido como regulador de momento econômico atípico, o que realça a baixeza da ação política da oposição.

    1. José Luiz disse:
      Prezado Carlos Augusto, grato pelo seu comentário.
      É isso mesmo: tudo indica, de fato, que os Constituintes de 1988 perceberam, com sabedoria, que o princípio da anualidade, que exigia a previsão de tributos, para determinado ano, já na lei orçamentária correspondente, ou seja, aprovada no ano anterior, era incompatível com os “novos rumos” e as “novas instabilidades” da vida econômica no País e no mundo, impactada, dentre outros, pela ruptura com o padrão-ouro (iniciada pelos Estados Unidos) e pela disseminação da ideia de “taxas flexíveis” para juros e câmbio, que ampliaram, enormemente, o espaço das volatilidades e da imprevisibilidade.
      Ao descartarem a noção anterior de “anualidade” e adotarem o princípio da anterioridade tributária, flexibilizando-o, contudo, para determinados tributos numa perspectiva regulatória, ou seja, de modo a permitir uma intervenção imediata do Estado no domínio econômico (para debelar/contornar crises, promover ajustes relevantes/indispensáveis/urgentes, etc.), mostraram aqueles constituintes conhecimento do conceito de regulação que, como sabemos, constitui um enorme avanço civilizatório (já de natureza filosófica) no contexto da Economia Política.
      A propósito, o Prof. Eros Grau, amplamente citado no artigo, teve atuação destacada na Constituinte de 1988, notadamente no tocante ao Título relativo à Ordem Econômica (art. 170 e seguintes) e outros dispositivos que envolvem conceitos típicos da esfera do Direito Econômico (inclusive, o de regulação).
      Finalizando, quanto à ação política da oposição ao governo federal, no Brasil, atualmente, você foi bastante preciso no “qualificativo” empregado: baixeza. E, permito-me completar, um nível de baixeza que sugere, com frequência, falta de dignidade e um elevado grau de despreparo/desconhecimento acerca do processo histórico-econômico no mundo e no País, assim como da importância de certos avanços civilizatórios inalienáveis (como, por exemplo, a própria democracia) e, até, da noção de Estado nacional.
      Valeu!
      Um abraço.

  2. Gostei muito da sua análise, meu caro José Luiz, a qual já vínhamos acompanhando em manifestações anteriores, mas agora com tempestividade, após decisão do STF. Acho que agora ficou mais evidente para aqueles que ainda tinham dúvidas com relação à compreensão da importância do recente Decreto do IOF para as políticas monetária, cambial e fiscal, com robustez na interpretação jurídica, a qual muitos economistas desconhecem. Parabéns. Forte abraço do amigo newtao.

    1. José Luiz disse
      Prezado amigo Newton, grato pela gentileza do seu comentário.
      Note que esse artigo foi concluído em 15/07, data da audiência de conciliação convocada pelo Min. Alexandre de Moraes, do STF, para tentar um entendimento entre o Governo e o Congresso acerca da questão do aumento do IOF, motivo pelo qual o texto não faz menção à decisão liminar por ele proferida, posteriormente (em 16/07), restabelecendo a validade, em sua quase totalidade, do Decreto do Poder Executivo sobre a matéria.
      Veja, portanto, que a decisão do Ministro Moraes está em linha com o que havíamos discutido por ocasião da redação do artigo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Controles de Capital, publicado em 02.07.2025, igualmente, no Reflexões Inquietas, de que fomos coautores juntamente com o Luiz Afonso, o Gilton e o Carlos Augusto. Por isso, ao procurar avançar, em 15/07, numa linha mais propriamente jurídica, analisando a questão da constitucionalidade ou não da edição do Decreto, em si, pelo Governo, fiz questão de citar, em mais de uma oportunidade, aquele nosso artigo.
      Espero que você tenha gostado, também, da provocação final que fiz sobre a (in)constitucionalidade das emendas parlamentares nos moldes em que vêm sendo adotadas pelo Congresso brasileiro, totalmente inaceitáveis quando se analisa a questão, sobretudo, sob a perspectiva (contemporânea) dos princípios constitucionais, exposta de forma brilhante em textos do ex-Ministro Eros Roberto Grau, do STF (que foi, aliás, meu professor de Direito Econômico na Graduação e no Doutorado).
      Valeu!
      Um abraço.

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